Viagem no Brasil

Suporte emocional em voo doméstico: o que a lei realmente diz

Nenhuma lei obriga companhias aéreas a transportar animal de suporte emocional na cabine. Veja o que dizem a Portaria ANAC 17.476/2025, o STJ e o STF.

Ilustração sobre Suporte emocional em voo doméstico: o que a lei realmente diz

No Brasil, nenhuma lei obriga as companhias aéreas a transportar animais de suporte emocional na cabine. O único animal com embarque garantido por lei federal é o cão-guia da pessoa com deficiência visual (Lei nº 11.126/2005). Para o suporte emocional, vale a Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025: o transporte é uma liberalidade da companhia, que pode cobrar, limitar ou recusar.

O panorama jurídico do animal de suporte emocional em voos domésticos no Brasil é feito de camadas: uma portaria da ANAC que reconhece a categoria, uma lei federal que protege apenas o cão-guia, dois julgados de tribunais superiores em 2025 e as políticas comerciais das companhias aéreas. Este é o panorama completo, atualizado até agosto de 2026.

O que é, juridicamente, um animal de suporte emocional

Antes de falar em direitos, é preciso entender como a regulação brasileira classifica os animais que viajam de avião. A Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025 — que revogou a antiga Portaria nº 12.307/SAS/2023 — organizou o transporte aéreo de animais em três categorias distintas, e essa classificação é a chave de todo o debate jurídico: o animal de estimação, mantido em ambiente doméstico e sem comportamento agressivo; o animal de suporte emocional, que oferece apoio psicológico ao tutor sem ter sido treinado como cão-guia; e o animal de serviço, categoria que, no Brasil, abrange exclusivamente o cão-guia regulamentado pela Lei nº 11.126/2005.

A definição regulatória de animal de assistência emocional, introduzida pela Portaria nº 12.307/2023 e preservada na consolidação de 2025, descreve o “animal de companhia, isento de agressividade, que ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença”. Dois elementos dessa definição têm enorme peso jurídico. O primeiro é a ausência de treinamento específico: diferentemente do cão-guia, que passa por formação rigorosa e certificada, o animal de suporte emocional cumpre sua função terapêutica simplesmente por estar presente. O segundo é a natureza do benefício: conforto emocional, e não a execução de tarefas funcionais relacionadas a uma deficiência — e é exatamente essa diferença que os tribunais brasileiros têm usado para negar a equiparação entre as duas categorias. O detalhamento conceitual está no comparativo entre animal de assistência, de serviço e de suporte emocional.

Na prática clínica, esses animais acompanham pessoas com quadros como ansiedade generalizada, depressão, transtorno do pânico, estresse pós-traumático e transtornos do espectro autista, e a recomendação costuma constar de laudos de psiquiatras ou psicólogos. O problema é que a relevância terapêutica não se converte automaticamente em direito de transporte: o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a existência da categoria, mas deliberadamente não lhe atribuiu o status de direito de acessibilidade. Essa distância entre o valor terapêutico real e o reconhecimento legal limitado é o ponto de tensão que atravessa toda a discussão — das portarias da ANAC aos julgados do STJ e do STF.

Para compreender o que a lei diz sobre suporte emocional, é indispensável entender o que ela diz sobre o cão-guia — porque é em relação a esse parâmetro que tudo se mede. A Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, conhecida como Lei do Cão-Guia, assegura à pessoa com deficiência visual (cegueira ou baixa visão) acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. A norma vai além: qualquer tentativa de impedir ou dificultar esse direito constitui ato de discriminação, punível com interdição e multa.

O Decreto nº 5.904/2006 regulamentou a lei e estabeleceu os requisitos de identificação: o usuário deve portar carteira de identificação e plaqueta expedidas pelo centro de treinamento, carteira de vacinação atualizada assinada por médico veterinário, e o animal deve usar coleira, guia e arreio com alça. No âmbito da aviação, a Resolução ANAC nº 280/2013, que trata da acessibilidade e da assistência especial a passageiros, consolidou a previsão de que o cão-guia — inclusive em fase de treinamento, acompanhando o instrutor — embarca na cabine gratuitamente, sem limite de peso e sem necessidade de caixa de transporte, viajando ao lado do tutor. Os detalhes operacionais estão na página sobre o direito garantido do cão-guia em voo.

Esse tratamento privilegiado tem uma justificativa técnica que os tribunais repetem com frequência: o cão-guia é submetido a treinamento rigoroso e certificável, aprende a controlar as necessidades fisiológicas em ambientes públicos, possui identificação própria e desempenha uma função objetiva para a locomoção da pessoa com deficiência visual. É esse conjunto de garantias objetivas que sustenta a equiparação do cão-guia a uma tecnologia assistiva, e não a um pet. E é justamente a ausência desse conjunto no animal de suporte emocional — sem treinamento padronizado, sem certificação regulada e sem função técnica definida — que tem impedido, até agora, a extensão do direito.

O que a ANAC realmente regulamentou: da Portaria 12.307/2023 à Portaria 17.476/2025

O primeiro marco regulatório específico sobre animais de suporte emocional na aviação brasileira foi a Portaria ANAC nº 12.307/SAS, de 25 de agosto de 2023, editada com base no artigo 15 da Resolução nº 400/2016 e em vigor desde 2 de outubro de 2023. O texto definiu os conceitos de animal de estimação e de animal de assistência emocional, mas tomou uma decisão regulatória de enorme impacto prático: estabeleceu que o transportador aéreo poderia ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga, que a empresa poderia determinar o preço do serviço e que poderia restringir a quantidade ou negar o transporte por motivos de capacidade da aeronave, incompatibilidade de espaço, capacidade de atendimento da tripulação em emergências ou risco à segurança das operações.

Em julho de 2025, a ANAC consolidou e atualizou esse regime com a Portaria nº 17.476/SAS, de 18 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho e em vigor desde 20 de outubro de 2025, revogando formalmente a portaria de 2023. A nova norma manteve a lógica central — a autonomia das companhias aéreas para ofertar ou não o transporte de animais de estimação e de suporte emocional, conforme avaliação de viabilidade técnica e operacional — mas avançou em pontos relevantes: criou a terceira categoria (animal de serviço, restrito ao cão-guia), passou a exigir que as empresas divulguem informações claras já no momento da venda da passagem (peso, dimensões, raças aceitas, condições sanitárias, documentação, valores e restrições) e autorizou serviços adicionais como o rastreamento em tempo real de animais despachados. O texto completo das regras vigentes está em Regras da ANAC para transporte de animais.

A portaria também detalhou as responsabilidades de cada ponta da operação. Na cabine, o animal viaja sob responsabilidade do tutor; despachado no compartimento de carga, passa a ser responsabilidade da companhia aérea. O passageiro deve comprovar, quando solicitado, o cumprimento das exigências legais, sanitárias e contratuais — e o descumprimento de qualquer requisito autoriza a recusa do embarque. Por outro lado, se a negativa partir da empresa por contingência operacional, ela deve prestar assistência ao passageiro e ao animal conforme o contrato e a Resolução nº 400/2016, que também rege as indenizações por dano ao animal durante o transporte.

Vale registrar que a escolha da ANAC não é consenso. Críticos apontam que a portaria trata o animal, na prática, como uma espécie de “bagagem especial” — afinal, seu fundamento normativo é o artigo 15 da Resolução 400/2016, que disciplina justamente o despacho de bagagens — e que a liberdade conferida às empresas para vender o transporte na cabine e depois negá-lo no embarque por critérios operacionais poderia conflitar com o direito do consumidor à informação clara e à liberdade de escolha previstos no Código de Defesa do Consumidor. Esse debate permanece aberto e ajuda a explicar por que o tema continua gerando ações judiciais, projetos de lei e até uma ação no Supremo. O contexto completo dessas mudanças está no histórico das regras da ANAC.

A palavra dos tribunais: STJ e STF fecham o cerco em 2025

STJ: animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia

O julgado mais importante sobre o tema é o REsp 2.188.156-PR, decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2025. A ministra Isabel Gallotti, relatora, firmou o entendimento de que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de autorização obrigatória de permanência na cabine, em voos nacionais ou internacionais. O caso concreto envolvia dois cachorros apresentados pelos tutores como “terapeutas emocionais”, para os quais um tribunal estadual havia autorizado o embarque vitalício na cabine com base em uma aplicação analógica da Resolução nº 280/2013.

O STJ reformou integralmente essa decisão. Para a relatora, “na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias”. O voto traz ainda um argumento de segurança operacional relevante: não existem cintos de segurança para animais, e as regras de aviação exigem que todos os pertences estejam nos bagageiros ou sob as poltronas durante pouso, decolagem e turbulência — de modo que uma intervenção judicial para impor animais soltos na cabine poderia comprometer a segurança do voo e dos demais passageiros. A íntegra da decisão está na notícia oficial do STJ. Na prática, o julgado transformou a portaria da ANAC em parâmetro vinculante: enquanto não houver lei, prevalece a regulação da agência, e nela o transporte de suporte emocional é liberalidade, não obrigação.

STF: a ADI 7.754 e o fim das leis estaduais sobre o tema

Em 19 de novembro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.754, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei estadual nº 10.489/2024 do Rio de Janeiro, que obrigava as companhias aéreas a transportar gratuitamente, na cabine, animais de assistência emocional e de serviço em voos nacionais com origem ou destino no estado. A lei já estava suspensa por liminar do relator, ministro André Mendonça, concedida dias antes de sua entrada em vigor.

O resultado foi a declaração de inconstitucionalidade, mas com uma fundamentação que surpreendeu parte da doutrina: a maioria dos ministros entendeu que a matéria se insere na competência concorrente de União e estados para proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da Constituição), e não exclusivamente no direito aeronáutico. A lei fluminense caiu, porém, por vício material: ao exigir laudo psiquiátrico, limitar o transporte a um único animal por passageiro, permitir recusas por motivos operacionais vagos e admitir cobranças em certas hipóteses, ela restringia direitos que as normas federais garantiam de forma mais ampla, configurando retrocesso vedado na proteção de pessoas com deficiência — como registra a nota oficial do MPF sobre o julgamento.

A leitura conjunta dos dois julgados produz o cenário jurídico atual: as companhias aéreas não são obrigadas a aceitar animais de suporte emocional na cabine (STJ), e nenhum estado pode criar essa obrigação restringindo direitos por lei própria (STF) — embora a porta da ADI 7.754 tenha ficado entreaberta para uma futura lei estadual ou federal que amplie direitos em vez de restringi-los. É um equilíbrio delicado: a regulação existe, é federal e é da ANAC; a obrigação universal, não existe.

Casos emblemáticos e a ADO 93, ainda pendente

A tensão entre regra regulatória e necessidades concretas ficou evidente no episódio do cão Teddy, em maio de 2025: a TAP Air Portugal negou o embarque, no Galeão, de um cão de suporte emocional destinado a uma criança com Transtorno do Espectro Autista em Portugal, mesmo diante de uma liminar judicial da 5ª Vara Cível de Niterói, alegando questões de segurança. O animal só conseguiu viajar dias depois, após três tentativas frustradas e ampla repercussão na imprensa. Casos assim mostram que, na prática, decisões judiciais individuais continuam sendo o caminho usado por famílias que esbarram nas políticas das empresas — com resultados imprevisíveis.

No plano constitucional, a ADO 93 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), ajuizada no STF pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, pede que a Corte reconheça a omissão do Poder Público em não regulamentar por lei o transporte de animais de assistência emocional na cabine. A ação sustenta que a regulação da ANAC seria insuficiente e violaria direitos das pessoas com deficiência; o caso foi distribuído à ministra Cármen Lúcia e, até a data desta atualização, aguarda julgamento. Uma eventual procedência poderia dar prazo ao Congresso para legislar — o que mudaria o quadro descrito neste artigo.

As três categorias de animais lado a lado

A tabela abaixo consolida o que a lei e a regulação estabelecem para cada categoria em voos domésticos. Ela resume, em uma única visão, por que a pergunta “a lei garante meu animal de suporte emocional na cabine?” tem resposta negativa.

CritérioCão-guia (animal de serviço)Animal de suporte emocionalAnimal de estimação (pet)
Base normativaLei nº 11.126/2005 e Decreto nº 5.904/2006Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025
Natureza jurídicaDireito garantido (acessibilidade)Liberalidade da companhia aéreaServiço comercial facultativo
CabineSempre, junto ao tutorSomente se a empresa oferecerSomente se a empresa oferecer
CustoGratuitoA empresa pode cobrarTarifa definida pela empresa
Limite de peso e caixaNão se aplicaSegue as regras da empresaSegue as regras da empresa
Treinamento exigidoSim, certificado por centro credenciadoNão — apenas isenção de agressividadeNão
Documentação típicaCarteira e plaqueta de identificação, vacinaçãoAtestado ou laudo + documentos sanitários (quando o serviço existe)Atestado de saúde e carteira de vacinação
Recusa de embarqueAto de discriminação (multa e interdição)Permitida por critérios técnicos e de segurançaPermitida por critérios técnicos e de segurança
Equiparação judicial ao cão-guia—Expressamente afastada pelo STJExpressamente afastada pelo STJ

O contraste central está na coluna do meio: o animal de suporte emocional tem existência regulatória reconhecida, mas todos os atributos que tornam o cão-guia um direito — gratuidade, dispensa de caixa, vedação à recusa — estão ausentes. A Portaria 17.476/2025 chega a explicitar que o suporte emocional não se equipara ao cão-guia, fechando por via regulatória a porta que o STJ já havia fechado por via jurisprudencial.

Há ainda uma consequência prática frequentemente ignorada: como a categoria não exige treinamento nem certificação, não existe no Brasil um “registro oficial” de animal de suporte emocional. Carteirinhas, certificados e “registros nacionais” vendidos pela internet não têm valor legal perante a ANAC ou as companhias aéreas — a única documentação que conta é a exigida contratualmente pela empresa que efetivamente oferece o serviço, somada aos requisitos sanitários gerais. Esse é um dos sinais abordados no guia sobre como identificar sites que vendem laudo.

O que as companhias aéreas fazem hoje: Gol, Azul e Latam

Como a regulação delega a decisão às empresas, a realidade do passageiro depende inteiramente da política comercial de cada companhia. E o quadro atual, verificado nos canais oficiais em agosto de 2026, é de restrição crescente: as três maiores aéreas do país convergiram para não oferecer transporte diferenciado de animal de suporte emocional em voos domésticos, tratando esses animais como pets comuns, sujeitos às regras de peso, caixa e tarifa.

CompanhiaAceita animal de suporte emocional em voo doméstico?Alternativa oferecidaCão-guia
GolNão — a empresa informa oficialmente que atualmente não oferece este serviçoDog&Cat Cabine: cães e gatos a partir de 6 meses, até 10 kg com a caixa, taxa de R$ 250 a R$ 300 por trecho em voos nacionaisGratuito, sem custo adicional
AzulNão — o site oficial informa que a empresa transporta apenas animais de estimação (pet na cabine) e cães-guiaPet na Cabine: cães e gatos a partir de 4 meses, até 10 kg com o contêiner, taxa de R$ 300 em voos domésticosGratuito, viaja ao lado do tutor em assento preferencial, com coleira, guia e arreio
LatamEm voos domésticos brasileiros, a categoria não tem tratamento especial; o serviço de animal de apoio emocional (ESAN) só existe em rotas que reconhecem o conceito, como México e ColômbiaTransporte de pets na cabine com limite de peso (animal + caixa) e tarifa própriaAceito em todas as rotas, cumpridas as exigências sanitárias

Esse movimento não é coincidência: ele reflete a consolidação regulatória de 2023–2025 e o precedente do STJ, que deram às empresas segurança jurídica para descontinuar serviços que haviam sido criados sob influência do modelo norte-americano anterior a 2021. A Azul, por exemplo, chegou a aceitar cães de apoio emocional em determinadas rotas, mas registros de atendimento da própria empresa indicam a descontinuação do serviço em voos domésticos já em 2021 — política hoje explicitada no site oficial. A Gol, que nunca adotou a categoria de forma permanente, informa abertamente que o serviço não é oferecido. Os detalhes de cada empresa estão nas páginas sobre a política da Gol para animal de assistência e o transporte de animal de assistência na Latam.

Para o tutor, a lição prática é direta: antes de comprar a passagem, consulte a política de animais da companhia escolhida e registre a informação. A Portaria 17.476/2025 obriga as empresas a divulgarem, já no momento da venda, regras de peso, dimensões, raças, espécies admitidas, valores e restrições — e essa informação contratual é o que efetivamente vale no dia do embarque. Laudos e atestados de necessidade terapêutica, por mais legítimos que sejam, não substituem a contratação do serviço de transporte oferecido pela empresa, como decidiu expressamente o STJ.

Documentação e checklist para viajar com seu animal na prática

Como o animal de suporte emocional viaja, na prática, dentro das regras de pet da companhia, a documentação exigida é a sanitária de sempre — mais qualquer documento adicional previsto no contrato da empresa. Para voos domésticos, o essencial inclui atestado de saúde do animal emitido por médico veterinário (em geral com validade de até 10 dias), carteira de vacinação atualizada, com destaque para a vacina antirrábica obrigatória, e caixa de transporte adequada, resistente, ventilada e dentro das dimensões publicadas pela companhia. O passo a passo completo está na página de documentação e prazos para voo nacional.

O checklist recomendado para evitar surpresas no aeroporto é o seguinte:

  1. Confirme no site da companhia se o serviço de pet na cabine está disponível para o seu voo e verifique limites de peso e dimensões da caixa;
  2. Contrate o serviço no momento da compra ou logo depois — o número de animais por voo é limitado (a Azul, por exemplo, admite até 3 na cabine em voos domésticos, e a Gol, até 8);
  3. Agende consulta veterinária para emitir o atestado dentro do prazo de validade;
  4. Verifique se a caixa atende às dimensões máximas (na Azul, 20 × 31,5 × 43 cm; na Gol, kennel rígido de 22 × 32 × 43 cm ou flexível de 24 × 32 × 43 cm);
  5. Chegue ao aeroporto com antecedência, pois quem viaja com animal normalmente não pode fazer check-in online;
  6. Guarde cópias digitais e físicas de todos os documentos.

Se o seu caso envolver uma pessoa com deficiência que efetivamente depende de um animal treinado para tarefas específicas, vale avaliar com profissionais de saúde e jurídicos se não há enquadramento em outras figuras com proteção mais forte — sempre lembrando que, hoje, apenas o cão-guia da pessoa com deficiência visual possui lei própria. Projetos para ampliar a proteção a outros cães de assistência, como o PL 10.286/2018, tramitam no Congresso, mas enfrentam resistências técnicas e ainda não viraram lei.

O contraste internacional: a experiência dos Estados Unidos

Comparar o Brasil com os Estados Unidos ajuda a entender por que a regulação brasileira tomou o rumo que tomou. Nos EUA, os animais de suporte emocional tiveram, durante anos, acesso garantido às cabines pelo Air Carrier Access Act (ACAA). O abuso do sistema — com a venda massiva de “cartas” de ESA pela internet, emitidas por profissionais que jamais avaliaram os passageiros, e o aumento de incidentes de segurança a bordo — levou o Departamento de Transporte (DOT) a mudar a regra: desde 11 de janeiro de 2021, os animais de suporte emocional foram reclassificados como pets para fins de transporte aéreo, perdendo o acesso gratuito à cabine.

A única categoria que manteve proteção foi a dos cães de serviço psiquiátrico, treinados para executar tarefas específicas relacionadas à deficiência — mediante formulário padronizado do DOT que atesta comportamento e treinamento. O paralelo com o Brasil é instrutivo: aqui, o STJ e a ANAC fizeram distinção idêntica entre o animal treinado (protegido) e o animal de conforto (não protegido), mas por um caminho inverso — enquanto os EUA retiraram um direito que existia, o Brasil nunca chegou a criá-lo em nível legal, limitando-se a reconhecer a categoria na regulação infralegal.

A convergência internacional também explica parte do comportamento das aéreas latino-americanas: a Latam, que opera em vários países, mantém o serviço de animal de apoio emocional apenas em rotas cujas legislações reconhecem a figura — como México e Colômbia — com formulários médicos próprios e validade documental de um ano. Nos voos domésticos brasileiros, prevalece a lógica da Portaria 17.476/2025: pet é pet, independentemente do rótulo terapêutico. As regras americanas estão detalhadas em Viajar com animal para os Estados Unidos.

O que pode mudar: Lei Joca, ADO 93 e a revisão da Resolução 400

O cenário descrito até aqui é o vigente em agosto de 2026 — mas há pelo menos três frentes abertas que podem alterá-lo. A primeira é legislativa: o PL 13/2022, a “Lei Joca”, batizado em homenagem ao cachorro morto em 2024 após falhas de transporte aéreo que comoveram o país, foi aprovado pelo Senado em 23 de abril de 2025 e tornaria obrigatória a oferta de transporte de cães e gatos pelas companhias aéreas, na cabine ou no compartimento de carga conforme o porte, com monitoramento durante a viagem e responsabilização das empresas em caso de morte ou lesão. Como o Senado alterou o texto original, o projeto voltou à Câmara dos Deputados, onde tramita nas comissões de Meio Ambiente, de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça antes de eventual sanção presidencial. Se aprovada, a lei mudará o paradigma de “liberalidade” para “obrigação” — embora o texto se refira a animais de estimação em geral, sem criar status especial para o suporte emocional.

A segunda frente é constitucional: a já mencionada ADO 93, pendente no STF, que poderia compelir o Congresso a legislar especificamente sobre animais de assistência emocional na cabine. E a terceira é regulatória: entre janeiro e março de 2026, a ANAC conduziu consulta pública para revisão da Resolução nº 400/2016, a norma-mãe sobre direitos dos passageiros, com foco em clareza das regras de assistência e responsabilização das empresas. Embora a revisão anunciada se concentre em atrasos e cancelamentos, qualquer alteração no artigo 15 — base normativa das portarias de animais — pode repercutir no tema.

Para quem acompanha o assunto, os pontos de atenção são claros: a tramitação do PL 13/2022 na Câmara, o andamento da ADO 93 no gabinete da ministra Cármen Lúcia e a publicação da nova versão da Resolução 400, que ainda não tem data definida — até lá, seguem valendo integralmente as regras atuais.

Aviso e nota de atualização

O quadro jurídico do suporte emocional em voo doméstico no Brasil, em agosto de 2026, pode ser resumido em uma frase: a categoria existe na regulação, mas o direito não existe na lei. A Portaria ANAC nº 17.476/2025 reconhece o animal de suporte emocional, define-o com clareza e organiza sua convivência com pets e cães-guia — mas entrega às companhias aéreas a decisão de transportá-lo ou não. O STJ chancelou essa arquitetura, o STF barrou atalhos estaduais, e as três maiores aéreas do país optaram por não oferecer o serviço de forma diferenciada. Até que o Congresso, o Supremo ou a própria ANAC mudem esse desenho, quem precisa do animal por razões de saúde emocional deve planejar a viagem como tutor de um pet: com caixa, tarifa, documentos sanitários e, sobretudo, com a política da companhia escolhida lida — e salva — antes da compra da passagem.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, refletindo o estado da legislação, da regulação e da jurisprudência até agosto de 2026. Ele não constitui aconselhamento jurídico, médico ou veterinário. Para situações concretas, consulte um advogado, os canais oficiais da ANAC e a política vigente da companhia aérea escolhida. Se a companhia negar o embarque, veja o guia sobre o que fazer em caso de negativa de embarque.

Conteúdo educativo

As informações desta página têm caráter educativo e não substituem consulta médica ou orientação do seu profissional de saúde. Cada caso deve ser avaliado individualmente.

Revisão médica

Publicado em · Revisado em por Dr. Luan Diego Marques Teixeira, médico psiquiatra (CRM-DF 20486, RQE 17403), professor de medicina em Brasília.

Fontes oficiais

Referências primárias usadas nesta página. Acesse sempre a fonte oficial para a versão vigente.

  1. 1ANAC — Transporte de animais
  2. 2Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 — Acesso de cães-guia
  3. 3Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006 — Regulamenta a Lei 11.126/2005
  4. 4STJ — Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia (REsp 2.188.156-PR)
  5. 5MPF — STF invalida lei do RJ sobre transporte gratuito de animal de assistência emocional

Perguntas frequentes

Animal de suporte emocional tem direito garantido de viajar na cabine do avião no Brasil?

Não. Não existe lei federal que garanta esse direito. A Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025 trata o transporte como oferta facultativa da companhia aérea, que pode definir preço, limites e até recusar o embarque por motivos técnicos ou de segurança. O STJ confirmou esse entendimento no REsp 2.188.156-PR, em maio de 2025.

Um laudo médico ou psiquiátrico obriga a companhia aérea a aceitar o animal na cabine?

Não. O STJ decidiu expressamente que a apresentação de atestado indicando a função de suporte emocional do animal não permite a quebra do contrato de transporte firmado com a companhia, nem a equiparação ao cão-guia. O documento pode ser exigido pelas empresas que oferecem o serviço, mas não cria direito onde a lei não criou.

Qual é a diferença entre cão-guia e animal de suporte emocional perante a lei?

O cão-guia é um animal de serviço treinado e certificado para auxiliar pessoas com deficiência visual, com direito de embarque garantido e gratuito pela Lei nº 11.126/2005. O animal de suporte emocional não passa por treinamento específico: sua função é oferecer conforto pela presença, e seu transporte depende da política comercial da companhia aérea.

A Gol, a Azul ou a Latam aceitam animais de suporte emocional em voos domésticos?

Atualmente, não com tratamento diferenciado. A Gol informa oficialmente que não oferece o serviço; a Azul declara transportar apenas pets na cabine e cães-guia; e a Latam restringe o animal de apoio emocional a rotas internacionais que reconhecem a figura, como México e Colômbia. Nessas empresas, o animal viaja pelas regras comuns de pet na cabine: peso, caixa e tarifa.

Um estado pode criar lei obrigando o transporte de animal de suporte emocional?

Até agora, não deu certo. O STF declarou inconstitucional a Lei nº 10.489/2024 do Rio de Janeiro (ADI 7.754), porque ela restringia direitos em relação às normas federais — retrocesso vedado na proteção de pessoas com deficiência. A decisão reconheceu, porém, competência concorrente dos estados no tema, deixando espaço para leis que ampliem a proteção existente.

Existe algum registro ou certificado oficial de animal de suporte emocional no Brasil?

Não. A categoria não exige treinamento nem certificação regulada, e nenhum órgão público emite registro oficial. Certificados e carteirinhas vendidos on-line não têm valor jurídico perante a ANAC ou as companhias aéreas; o que vale é a documentação exigida contratualmente pela empresa que oferece o serviço e os requisitos sanitários gerais.

A lei pode mudar em breve?

Pode. O PL 13/2022 (Lei Joca), que tornaria obrigatória a oferta de transporte de cães e gatos pelas aéreas, aguarda nova votação na Câmara dos Deputados; a ADO 93, que pede regulamentação legal do transporte de animais de assistência emocional, aguarda julgamento no STF; e a ANAC revisa a Resolução 400/2016, norma-base do tema. Verifique o status dessas frentes antes de planejar a viagem.

O que fazer se a companhia negar o embarque do meu animal?

Se a negativa partir da empresa por contingência operacional, ela deve prestar assistência ao passageiro e ao animal conforme o contrato e a Resolução nº 400/2016. Registre a ocorrência, guarde documentos e comprovantes e reclame junto à companhia, à ANAC e ao Procon. Liminares pontuais já foram concedidas na Justiça, mas o precedente do STJ torna improvável decisão definitiva obrigando o embarque fora das regras da empresa.