Viagem no Brasil
Regras da ANAC para transporte de animais: o que a Portaria nº 17.476/2025 estabelece
O que a Portaria ANAC nº 17.476/SAS, de 18 de julho de 2025, estabelece sobre animais de estimação, animais de suporte emocional e cães-guia em voos no Brasil.
A Portaria ANAC nº 17.476/SAS, de 18 de julho de 2025, regulamenta o transporte aéreo de animais de estimação e de suporte emocional no Brasil. Somente o cão-guia tem transporte obrigatório, garantido por lei federal; os demais animais embarcam conforme a política de cada companhia aérea.
A norma que hoje organiza o transporte aéreo de animais no Brasil é a Portaria ANAC nº 17.476/SAS, de 18 de julho de 2025, editada com base no artigo 15 da Resolução ANAC nº 400/2016. Ela regulamenta o transporte de animais de estimação e de animais de suporte emocional — e, ao fazê-lo, deixa claro onde termina a regra geral e onde começa a liberdade comercial das companhias. Entender esse desenho evita o erro mais comum de quem viaja: presumir que existe um direito de embarque que a norma não cria.
O que a Portaria regulamenta — e o que ela não regulamenta
A Portaria define três categorias. Animal de estimação é o animal de companhia que convive na residência, mantendo relação de companhia, interação, dependência ou afeição, e que não apresente comportamento agressivo no transporte aéreo. Animal de suporte emocional é o animal de estimação que, sem receber treinamento para atuação como cão-guia, ajuda o indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença. Animal de serviço corresponde, no Brasil, ao cão-guia — o único animal de serviço autorizado por lei a auxiliar pessoa com deficiência visual, atuando como ajuda técnica.
Note o que a Portaria não faz: ela não cria obrigação de transporte para animais de estimação ou de suporte emocional, não exige comprovação de doença psiquiátrica e não define um documento federal de credenciamento. As condições concretas — peso, espécie, caixa de transporte, documentos — ficam com cada companhia, dentro do dever de informação que a própria norma impõe.
Apenas o cão-guia tem transporte obrigatório
A única categoria com embarque garantido por lei é o cão-guia, definido como o animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado e treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual. O transporte desse animal é obrigatório, regulamentado pela Lei nº 11.126/2005, pelo Decreto nº 5.904/2006 e pela Resolução ANAC nº 280/2013.
Para todas as demais situações — incluindo o animal de suporte emocional com documentação médica — a regra é outra: o transporte não é obrigatório e depende da política de cada companhia. É uma distinção simples de enunciar e frequentemente ignorada: no Brasil, um documento médico sobre saúde emocional não cria direito de embarque. Ele pode ser um requisito dentro da política de uma empresa que voluntariamente ofereça o serviço, mas não vincula empresas que não o oferecem.
Quando a companhia pode recusar ou limitar o transporte
Mesmo quando a companhia oferece o serviço, a norma autoriza a recusa ou a limitação em quatro situações: quando a capacidade e o tipo de aeronave não comportarem o animal; quando o espaço em cabine ou porão for incompatível; quando a tripulação não puder garantir atendimento seguro em situações de emergência; e quando houver risco à segurança de voo. São hipóteses objetivas, ligadas à operação da aeronave — não à conveniência comercial do momento.
Se a recusa for motivada pelo transportador, a empresa deve prestar assistência ao passageiro conforme o contrato de transporte e a Resolução ANAC nº 400/2016. Em outras palavras: a companhia pode não transportar o animal, mas não pode simplesmente abandonar o passageiro à própria sorte quando a impossibilidade parte dela.
O que a companhia deve informar já na venda da passagem
O dever de informação é o ponto mais concreto da Portaria para o passageiro. A companhia deve divulgar, ainda no momento da venda:
- peso e dimensões permitidos para o animal e para a caixa de transporte;
- raças e espécies aceitas;
- procedimentos de despacho e de acondicionamento;
- documentação exigida no Brasil e no país de destino;
- restrições e políticas de transporte aplicáveis;
- serviços adicionais disponíveis.
Esse dever tem uma consequência prática importante: a política de transporte de animais não deveria ser uma descoberta feita no balcão de check-in. Se a informação não estava disponível ou estava obscura no momento da compra, o passageiro tem um ponto objetivo a questionar. Antes de comprar, procure a seção de transporte de animais no site da companhia e, se necessário, confirme por escrito as condições para a sua rota e o seu animal.
O que o STF decidiu em novembro de 2025
Em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade relatada pelo ministro André Mendonça, invalidou uma lei do Estado do Rio de Janeiro que tratava do transporte de animais de suporte emocional em aeronaves. O fundamento foi duplo: o direito aeronáutico é competência privativa da União, de modo que um Estado não pode legislar sobre transporte aéreo; e a norma estadual restringia direitos ao exigir comprovação de doença psiquiátrica — exigência que a regulação federal não faz.
A decisão reforça os dois pilares do quadro atual: a regulação do tema é federal, centrada na ANAC; e não cabe exigir do passageiro um tipo de comprovação clínica que a norma federal não prevê. Ao mesmo tempo, ela não cria direito de embarque: o que permanece é a lógica da Portaria, na qual o transporte de animal de suporte emocional é uma oferta facultativa da companhia.
O que a norma significa para quem tem um animal de suporte emocional
A leitura honesta do conjunto normativo é a seguinte: no Brasil, viajar de avião com um animal de suporte emocional é possível quando a companhia aérea oferece esse serviço — e impossível exigir quando ela não oferece. Um documento médico pode fazer parte da política comercial de uma empresa, mas não transforma a relação em direito: a obrigação legal existe apenas para o cão-guia de pessoa com deficiência visual.
Isso orienta a conduta prática em três passos. Primeiro, verifique se a companhia aceita animais de suporte emocional na rota pretendida — e não apenas em outras rotas da mesma empresa. Segundo, confirme por escrito a documentação exigida no Brasil e no país de destino, incluindo prazos de apresentação. Terceiro, se a viagem envolver os Estados Unidos, saiba que lá as regras são outras: desde 11 de janeiro de 2021, o Department of Transportation reclassificou os animais de suporte emocional como animais de estimação para fins de viagem aérea, e as cartas de suporte emocional não têm validade perante as companhias — como o Air Carrier Access Act alcança os voos com origem ou destino nos EUA, isso afeta também trechos operados por companhias estrangeiras.
Nenhuma dessas etapas substitui a leitura da política vigente da companhia na data da viagem. As regras comerciais mudam com frequência, e a norma federal garante ao passageiro, acima de tudo, o direito de ser informado com clareza antes de comprar.
Conteúdo educativo
As informações desta página têm caráter educativo e não substituem consulta médica ou orientação do seu profissional de saúde. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
Revisão médica
Publicado em por Dr. Luan Diego Marques Teixeira, médico psiquiatra (CRM-DF 20486, RQE 17403), professor de medicina em Brasília.
Fontes oficiais
Referências primárias usadas nesta página. Acesse sempre a fonte oficial para a versão vigente.
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Perguntas frequentes
Posso levar meu cachorro na cabine do avião no Brasil?
Depende da política da companhia aérea. A Portaria ANAC nº 17.476/2025 não obriga o transporte de animais de estimação ou de suporte emocional: cada empresa define se oferece o serviço, em quais condições e a que preço. Apenas o cão-guia de pessoa com deficiência visual tem transporte obrigatório por lei.
Laudo de animal de suporte emocional garante o embarque?
Não. No Brasil, nenhum documento médico cria, por si só, direito de embarque com animal de suporte emocional. A regulação federal não exige comprovação de doença psiquiátrica, e a decisão de aceitar o animal pertence à companhia, conforme a política comercial que ela própria define.
A companhia pode recusar o transporte do meu animal?
Pode, nas hipóteses previstas na norma: quando a capacidade ou o tipo da aeronave não comportarem o animal, quando o espaço em cabine ou porão for incompatível, quando a tripulação não puder garantir atendimento seguro em emergência ou quando houver risco à segurança de voo.
O que acontece se a companhia recusar o embarque?
Se a recusa partir do transportador, a empresa deve prestar assistência ao passageiro conforme o contrato de transporte e a Resolução ANAC nº 400/2016. Registre por escrito o motivo informado e guarde os documentos apresentados, para eventual reclamação à ANAC ou medida judicial.
Existe documento obrigatório por lei para animal de suporte emocional?
Não. A Portaria nº 17.476/2025 não impõe documento federal específico, e o STF confirmou em novembro de 2025 que a regulação federal não exige comprovação de doença psiquiátrica. A documentação exigida é a que constar da política de cada companhia, informada já na venda da passagem.